quarta-feira, 15 de junho de 2011

Breve histórico sobre o Direito do Mar


 No site Jusnavigandi, contido em um artigo de Mateus da Fonseca Sória, encontramos um estudo sobre o histórico da convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar, baseado na obra do Professor Vicente Marotta Rangel. O seguinte excerto é um trecho do artigo e está na íntegra.
Segundo o Professor Vicente Marotta Rangel: o precedente mais remoto do processo de solução de controvérsias sobre o direito do mar, se localiza na Comissão de Peritos da Sociedade das Nações para Codificação do Direito Internacional (RANGEL, Vicente Marotta. Nova Ordem Internacional: Fundos Oceânicos e Solução de Controvérsias no Direito do Mar. In O Direito na Década de 1990: Novo Aspectos: estudos em homenagem ao Prof. Arnold Wald. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 367).
Nesta Comissão havia o relator do tema ‘águas territoriais’, que propunha que as controvérsias oriundas da aplicação ou aclaramento da futura Convenção deveriam ser submetidas a uma solução compulsória, confiada a um órgão arbitral ou à Corte Permanente de Justiça Internacional; entretanto, esta proposta não foi incluída na agenda da Conferência da Codificação de 1930, em virtude do apoio limitado manifestado pelos governos de Portugal e Holanda.
A primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, data de 1958, nela discutiu-se a proposta do relator especial J. P. A. François, aprovada na Conferência de 1930, a qual apresentava uma diversidade de procedimentos, contudo, os Estados Unidos e a União Soviética repudiaram um sistema de solução obrigatória de controvérsias.
Desta primeira Conferência extraiu-se duas conseqüências no plano normativo:
- As disposições dos artigos 9 a 12 da Convenção sobre a conservação dos recursos biológicos do alto-mar, as quais previam recurso obrigatório para uma "comissão especial de cinco membros", sendo que as partes poderiam optar por outro tipo de solução de controvérsias, conforme o artigo 33 da Carta das Nações Unidas, entretanto, esta Comissão não chegou a ser utilizada, em virtude da falta de ratificações necessárias.
- Criação de um protocolo para a solução obrigatória de controvérsias. Nesta proposta suíça era apresentada o fator de facultatividade, ou seja, o Estado poderia ou não optar pela incidência deste protocolo, este foi um dos motivos pelo qual o tema não obteve número suficiente de ratificações para entrar em vigor.
Entre 1971 e 1973 uma Comissão foi instaurada para tratar da utilização pacífica dos mares e oceanos situados além da jurisdição nacional, a Comissão dos Fundos Marinhos passou a atuar como órgão preparatório para a III Conferência, da Comissão surgiu uma lista de temas a serem debatidos na futura Conferência, dentre eles a "solução de controvérsias".


Referências

SÓRIA, Mateus da Fonseca. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Site Jus Navigandi, outubro de 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6021/convencao-das-nacoes-unidas-sobre-direito-do-mar>. Acesso em: 07 jun. 2011.


Subtema do grupo A questão do aumento da plataforma continental russa
Integrantes Ana Beatriz Fernandes Reis/Carolina Villas Boas Muniz/Nicole Alava

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